Artigo 3º do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938
Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Verificando-se, nos portos de destino, fraudes não descobertas pela fiscalização, ou praticadas depois dele, confirmadas oficialmente por parte das autoridades consulares ou dos técnicos para isso designados, será pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ordenada a abertura de inquérito, para a descoberta dos responsáveis, que serão punidos com as penas de multa de 500$000 a 5:000$00 e de suspensão de atividade comercial, pelo prazo de um ano, si se tratar do próprio exportador.