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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938

Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização

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Art. 2º

Os volumes depositados em trapiches ou armazens e destinados à exportação, não poderão ser substituídos após a sua fiscalização, sem prévia autorização e assistência da repartição fiscalizadora.

Parágrafo único

Verificada a substituição durante ou depois da fiscalização, não será permitida a exportação, incorrendo o exportação na multa de 1:000$000 a 2:000$000, cobrada por dobro nas residências, imposta pela repartição fiscalizadora, com recurso para o ministro da Agricultura, sendo considerado sem efeito o certificado expedido.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 334 de 15 de Março de 1938