Artigo 2º do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938
Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os volumes depositados em trapiches ou armazens e destinados à exportação, não poderão ser substituídos após a sua fiscalização, sem prévia autorização e assistência da repartição fiscalizadora.
Parágrafo único
Verificada a substituição durante ou depois da fiscalização, não será permitida a exportação, incorrendo o exportação na multa de 1:000$000 a 2:000$000, cobrada por dobro nas residências, imposta pela repartição fiscalizadora, com recurso para o ministro da Agricultura, sendo considerado sem efeito o certificado expedido.