Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 334 de 15 de Março de 1938
Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a classificação e fiscalização compulsória dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinados à exportação para o estrangeiro visando a sua padronização.
§ 1º
Para esse fim o Ministério da Agricultura, pelo órgão apropriado e em colaboração com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e as associações de produtores legalmente constituídas, organizará sucessivamente a classificação dos ditos produtos por espécie, qualidade, variedade, tipo e outros caracteres convenientes.
§ 2º
Uma vez estabelecidas as respectivas classificações, só poderão ser exportados os produtos acompanhados de certificados expedidos pelo Ministério da Agricultura e que provem a sua regular adaptação aos regulamentos e instruções a que se refere este decreto-lei.
§ 3º
Para execução do disposto no § 1º, as alfândegas e as mesas de renda, do país, não despacharão produtos sem exibição do respectivo certificado.