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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 333 de 12 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 1º

As alíquotas do impôsto de importação constante da Tarifa das Alfândegas, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, ficam, a partir de 1º de janeiro de 1968, acrescidas de 5% (cinco por cento) ad valorem.

Parágrafo único

O acréscimo de 5% (cinco por cento) ad valorem não é aplicado nos seguintes casos:

I

Sôbre as alíquotas livres pela Tarifa; e

II

Sôbre as alíquotas convencionadas em acôrdo internacionais, quando a alíquota resultante ultrapassar a soma dos níveis dos gravames negociados.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei 333 /1967