Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partida de ônibus, caminhões e outros veículos a motor, inclusive aviões e aeronaves civis, que transportem correspondência postal, só poderá realizar-se mediante prévia comunicação feita ao correio local, por escrito, com indicações precisas quanto ao local e a hora de saída.
Parágrafo único
A entrega de malas aos representantes de empresas, ou firmas de transporte rodoviário, far-se-á, sempre, mediante recibo.