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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941

Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.

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Art. 8º

A partida de ônibus, caminhões e outros veículos a motor, inclusive aviões e aeronaves civis, que transportem correspondência postal, só poderá realizar-se mediante prévia comunicação feita ao correio local, por escrito, com indicações precisas quanto ao local e a hora de saída.

Parágrafo único

A entrega de malas aos representantes de empresas, ou firmas de transporte rodoviário, far-se-á, sempre, mediante recibo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.326 /1941