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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941

Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.

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Art. 7º

O pagamento de frete do peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo antecedente, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a repartição expedidora, correndo a despesa respectiva, até que seja consignada, na lei orçamentária, verba própria a custeá-la, à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 40-43, letra a, do Orçamento do Ministério da Viação.