Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento de frete do peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo antecedente, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a repartição expedidora, correndo a despesa respectiva, até que seja consignada, na lei orçamentária, verba própria a custeá-la, à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 40-43, letra a, do Orçamento do Ministério da Viação.