Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas ou firmas individuais, que, independentemente de favores ou benefícios diretos da União, dos Estados ou dos Municípios, exploram o tráfego rodoviário, são obrigadas ao transporte gratuito de malas dos correios, dentro dos seguintes limites de peso, fixados para o percurso entre os dois pontos extremos da linha trafegada:
a
em cada ônibus destinado ao transporte exclusivo de passageiros: 60 quilogramas;
b
em cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto de passageiros e carga: 80 quilogramas;
c
em cada ônibus, caminhão, ou outro veículo a motor, empregado, exclusivamente, no transporte de carga: 100 quilogramas.
§ 1º
Alem dos limites estabelecidos, as empresas ou firmas transportadoras receberão malas postais com maior peso, sendo-lhes, porem, pago o excesso ao preço da tarifa oficial, em vigor, para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.
§ 2º
Nos ônibus, caminhões, ou outros veículos a motor, utilizados no tráfego rodoviário, a que se refere este artigo, quando conveniente ao serviço postal, será colocada, às expensas do Departamento dos Correios e Telégrafos, caixa destinada a coleta, em viagem, de cartas e cartões postais e, bem assim, uma flâmula com emblema do Serviço Postal e as iniciais S.P.