Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O recebimento, a conservação e a entrega das malas transportadas em linhas férreas e de navegação marítima, fluvial, lacustre e aérea continuarão a ser feitos de acordo com as prescrições legais vigentes e com os instruções especiais que, para esse fim, sejam expedidas.