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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941

Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.

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Art. 5º

O recebimento, a conservação e a entrega das malas transportadas em linhas férreas e de navegação marítima, fluvial, lacustre e aérea continuarão a ser feitos de acordo com as prescrições legais vigentes e com os instruções especiais que, para esse fim, sejam expedidas.

Art. 5º do Decreto-Lei 3.326 /1941