Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As estradas de ferro de empresas particulares são obrigadas, quando o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos julgar conveniente, a fornecer e por em circulação, gratuitamente, carros-correios apropriados ao serviço postal, de acordo com o tipo oficialmente adotado.