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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941

Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.

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Art. 4º

As estradas de ferro de empresas particulares são obrigadas, quando o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos julgar conveniente, a fornecer e por em circulação, gratuitamente, carros-correios apropriados ao serviço postal, de acordo com o tipo oficialmente adotado.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.326 /1941