Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A guarda e responsabilidade das malas nas linhas fluviais, lacustres, marítimas, terrestres e aéreas cabe: 1º, nos navios de guerra, aos comissários; 2º, nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou aos seus prepostos, quando a bordo não houver representantes do Correio, especialmente encarregados desse serviço; 3º, nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres; 4º, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, aos contratantes, representantes ou prepostos de empresa ou firmas exploradoras do tráfego rodoviário, ou ao empregado postal, quando o veículo esteja a cargo do Correio ou pertença ao Governo Federal; 5º, nos veículos de transporte aéreo, ao contratante e prepostos ou ao próprio encarregado do serviço e ao comandante, quando o avião ou aeronave esteja a cargo do Correio ou pertença ao Governo Federal.