Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O transporte de malas postais e objetos de correspondência, sem limites de peso e volume, é obrigatório e gratuito em todas as empresas ou companhias de navegação fluvial, lacustre e marítima e de estradas de ferro federais, estaduais ou municipais.
§ 1º
O transporte será, igualmente, obrigatório e gratuito nas estradas de ferro, companhias ou empresas de navegação ou de tráfego rodoviário que gozem de tratamento especial, benefícios ou favores da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º
Para as embarcações, cujo deslocamento líquido for igual ou inferior a 10 toneladas, o peso das malas a transportar não deverá ultrapassar a 4% dessa capacidade.