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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941

Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.

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Art. 15

Em caso de acidente com veículo a serviço dos Correios, todo e qualquer veículo que passe pelo local é obrigado a transportar para a agência mais próxima as malas e o representante postal se houver.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.326 /1941