Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em caso de acidente com veículo a serviço dos Correios, todo e qualquer veículo que passe pelo local é obrigado a transportar para a agência mais próxima as malas e o representante postal se houver.