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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941

Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.

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Art. 13

Dos despachos de imposição de multa haverá recurso sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior dentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único

Se esgotado o prazo fixado neste artigo não houver sido paga a multa à Fazenda Federal, proceder-se-á à cobrança executiva.

Art. 13 do Decreto-Lei 3.326 /1941