Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Dos despachos de imposição de multa haverá recurso sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior dentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação.
Parágrafo único
Se esgotado o prazo fixado neste artigo não houver sido paga a multa à Fazenda Federal, proceder-se-á à cobrança executiva.