Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São competentes para a imposição das multas que trata o artigo 10, deste decreto-lei, o Diretor Geral, os diretores regionais, os agentes postais e os chefes ou encarregados de serviço de inspeção do Departamento dos Correios e Telégrafos.