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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941

Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.

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Art. 11

Os donos, agentes ou consignatários de embarcações, nacionais ou estrangeiras, serão solidariamente responsáveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos comandantes, capitães ou mestres, e representantes ou prepostos, bem como por todas as irregularidades e infrações por eles cometidas, na execução do serviço postal.

Parágrafo único

Respondem, igualmente, pelos prepostos ou empregados, os empresários ou arrendatários de estradas de ferro e os proprietários de veículos utilizados no transporte rodoviário ou aeroviário.

Art. 11 do Decreto-Lei 3.326 /1941