Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941
Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O transporte de objetos de correspondência e de malas postais será feito.
I
Nas linhas terrestres:
a
pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;
b
em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.
II
Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:
a
em embarcações brasileiras de qualquer espécie;
b
em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeira, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros paises.
III
Nas linhas aéreas:
a
em aviões ou aeronaves do Governo empregados no serviço postal;
b
em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro, ou entre o Brasil e outros paises.