JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.326 de 3 de Junho de 1941

Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O transporte de objetos de correspondência e de malas postais será feito.

I

Nas linhas terrestres:

a

pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;

b

em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.

II

Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:

a

em embarcações brasileiras de qualquer espécie;

b

em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeira, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros paises.

III

Nas linhas aéreas:

a

em aviões ou aeronaves do Governo empregados no serviço postal;

b

em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro, ou entre o Brasil e outros paises.

Art. 1º, I, a do Decreto-Lei 3.326 /1941