Artigo 2º do Decreto-Lei nº 332 de 12 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre estímulos ao aumento de produtividade dos artigos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1967.