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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 332 de 12 de Outubro de 1967

Dispõe sôbre estímulos ao aumento de produtividade dos artigos que especifica.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1967.

Art. 2º do Decreto-Lei 332 /1967