Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 332 de 12 de Outubro de 1967
Dispõe sôbre estímulos ao aumento de produtividade dos artigos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos das posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único
Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção de que trata êste artigo terão direito à restituição do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no período de vigência dêste Decreto-lei e empregados na industrialização dos referidos produtos.