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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, estabelecido cláusulas para o acesso e demais disposições julgadas necessárias.

Art. 8º do Decreto-Lei 329 de 15 de Março de 1938