Artigo 6º do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam extensivas aos oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais as mesmas vantagens e direitos, assegurados aos oficiais em geral e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei.