Artigo 5º do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior será válida por um (1) ano, contado da data da aprovação da classificação pelo ministro da Marinha.