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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.

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Art. 5º

A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior será válida por um (1) ano, contado da data da aprovação da classificação pelo ministro da Marinha.