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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.

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Art. 3º

O Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais compreenderá os postos de capitão-tenente, primeiro tenente e segundo tenente, e terá o seguinte efetivo: Um (1) capitão-tenente; Dois (2) primeiros tenentes; e Tres (3) segundos tenentes.