JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais compreenderá os postos de capitão-tenente, primeiro tenente e segundo tenente, e terá o seguinte efetivo: Um (1) capitão-tenente; Dois (2) primeiros tenentes; e Tres (3) segundos tenentes.

Art. 3º do Decreto-Lei 329 de 15 de Março de 1938