Artigo 3º do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais compreenderá os postos de capitão-tenente, primeiro tenente e segundo tenente, e terá o seguinte efetivo: Um (1) capitão-tenente; Dois (2) primeiros tenentes; e Tres (3) segundos tenentes.