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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 329 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.

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Art. 2º

Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais provirão dos primeiros sargentos, sargentos-ajudantes e sub-ajudante desse corpo.

Art. 2º do Decreto-Lei 329 de 15 de Março de 1938