Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.284 de 19 de Maio de 1941
Dá nova redação ao artigo 26 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 26, e seus parágrafos, do Capítulo XI do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril do 1941 , passam a vigorar com a seguinte redação e a partir de 1 de janeiro de 1942: " Art. 26 Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições: a) o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos; b) o candidato casado; e c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos. § 1º Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente: a) o funcionário casado ou viuvo que tiver maior número de filhos; b) o casado; c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério; e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e f) o mais idoso. § 2º Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior. § 3º Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada. § 4º Tambem não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado".