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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 9º

Excluem-se dos favores da redução prevista no art. 4º e da anistia concedida pelo art. 8º dêste decreto-lei as infrações passíveis das penalidades do art. 83 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 e as conceituadas pelos arts. 71, 72 e 73 da mesmo diploma legal.

Art. 9º do Decreto-Lei 326 /1967