Artigo 8º do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967
Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São anistiadas as infrações a legislação fiscal praticadas até a data da publicação dêste decreto-lei e de que não tenham decorrido falta ou insuficiência de recolhimento de tributos ou quando o valor originário dêstes não atingir quantia superior a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).