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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 8º

São anistiadas as infrações a legislação fiscal praticadas até a data da publicação dêste decreto-lei e de que não tenham decorrido falta ou insuficiência de recolhimento de tributos ou quando o valor originário dêstes não atingir quantia superior a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).