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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 6º

O não pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas ou o atraso por duas vêzes consecutivas, do recolhimento do tributo a que estiver sujeito, importará no cancelamento dos favores previstos no art. 4º dêste decreto-lei, ficando restabelecidas a penalidade originária e a correção monetária, calculadas sôbre a remanescente da dívida, sendo o contribuinte declarado devedor remisso, passível da aplicação das sanções previstas na lei de regência.

Art. 6º do Decreto-Lei 326 /1967