Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967
Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para gozar dos favores previstos no artigo anterior, o interessado dirigirá, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência dêste decreto-lei requerimento à autoridade administrativa ou judiciária, conforme esteja o débito em cobrança administrativa ou judicial, devendo, se for o caso:
I
Obter a declaração de débito oriundo do processo fiscal ou fazer a confissão de dívida, no caso de recolhimento espontâneo, apresentando uma demonstração do Impôsto sôbre Produtos Industrializados ou do Impôsto Único sôbre Minerais devido mensalmente durante o exercício de 1966, para efeito do cálculo do valor e fixação do número de prestações;
II
Recolher à repartição arrecadadora de sua jurisdição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência dêste decreto-lei, a primeira prestação do débito parcelado;
III
Entregar um exemplar de comprovante do pagamento, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, à repartição fiscal própria, da sua jurisdição, até o 10º (décimo) dia do respectivo recolhimento;
IV
Manter atualizado o recolhimento do tributo a que estive sujeito.