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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa devida, inclusive a moratória, e permitido o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 36 (trinta e seis), de todos os débitos relativos aos tributos federais, excetuado o impôsto de renda, apurados em processos fiscais ou notificados até a data dêste decreto-lei, bem como os que, até 30 (trinta) dias a partir da vigência dêste decreto-lei, forem espontâneamente declarados pelo contribuinte.

§ 1º

Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios dêste artigo sòmente sôbre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

§ 2º

Tratando-se de débitos relativos ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados ou ao Impôsto Único sôbre Minerais, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da média mensal devida pelo contribuinte, com referência àqueles impostos, no exercício de 1966.

§ 3º

A correção monetária incidente sôbre os débitos de que trata êste artigo será aplicada a partir de 1 de janeiro de 1966.

§ 4º

A aplicação das normas constantes dêste artigo não implicará em novação ou transação.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 326 /1967