Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967
Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa devida, inclusive a moratória, e permitido o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 36 (trinta e seis), de todos os débitos relativos aos tributos federais, excetuado o impôsto de renda, apurados em processos fiscais ou notificados até a data dêste decreto-lei, bem como os que, até 30 (trinta) dias a partir da vigência dêste decreto-lei, forem espontâneamente declarados pelo contribuinte.
§ 1º
Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios dêste artigo sòmente sôbre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.
§ 2º
Tratando-se de débitos relativos ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados ou ao Impôsto Único sôbre Minerais, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da média mensal devida pelo contribuinte, com referência àqueles impostos, no exercício de 1966.
§ 3º
A correção monetária incidente sôbre os débitos de que trata êste artigo será aplicada a partir de 1 de janeiro de 1966.
§ 4º
A aplicação das normas constantes dêste artigo não implicará em novação ou transação.