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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 3º

Os produtos da posição 24.02 (fumo) só poderão ser exportados em embalagem especial que traga os dizeres impressos: "Produzido para exportação".

Parágrafo único

Cada exportação de produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção prevista no art. 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obrigações estabelecidas naquelas normas.

Art. 3º do Decreto-Lei 326 /1967