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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 13

Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 do Decreto-Lei 326 /1967