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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 13

Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.