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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 11

As multas por infração à legislação fiscal serão impostas ou revistas de acôrdo com a lei que tratar mais benignamente a falta, apurada.

Art. 11 do Decreto-Lei 326 /1967