Artigo 11 do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967
Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As multas por infração à legislação fiscal serão impostas ou revistas de acôrdo com a lei que tratar mais benignamente a falta, apurada.