Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 326 de 8 de Maio de 1967
Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A mercadoria saída, sem que haja saldo de impôsto prèviamente recolhido, do estabelecimento de contribuinte declarado devedor remisso, sujeito ao regime de recolhimento prévio do Impôsto sôbre Produtos Industrializados previsto no art. 26, item II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , será apreendida pela fiscalização de rendas internas.
§ 1º
Quando se tratar de mercadoria cujo valor já tenha sido pago pelo adquirente, só será efetuada a apreensão se êste tiver tido notícia, em ato impresso ou escrito, da situação fiscal do devedor.
§ 2º
Para fins de contrôle, o contribuinte devedor remisso fica obrigado a declarar nas notas fiscais que emitir, o saldo anterior do impôsto previamente recolhido o impôsto devido na própria nota e o nôvo saldo resultante equiparando-se ao crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, Item I, da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , a falsidade dessa declaração ou a sua omissão.
§ 3º
A mercadoria apreendida na forma dêste artigo, sòmente será restituída após o integral pagamento do débito apurado no respectivo processo fiscal.
§ 4º
Decorrido, sem recurso, o prazo marcado na decisão e não satisfeito o débito fiscal será a mercadoria levada a leilão para o pagamento da importância devida, restituindo-se ao contribuinte o valor excedente, se houver.