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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 325 de 3 de Maio de 1967

Dispõe sôbre os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante.

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Art. 3º

Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.