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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 325 de 3 de Maio de 1967

Dispõe sôbre os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante.

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Art. 2º

Os recursos escriturados em nome dos armadores poderão ser movimentados pela Comissão de Marinha Mercante em suas operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização observado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 2º do artigo 11 daquela lei.