Artigo 2º do Decreto-Lei nº 325 de 3 de Maio de 1967
Dispõe sôbre os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos escriturados em nome dos armadores poderão ser movimentados pela Comissão de Marinha Mercante em suas operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização observado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 2º do artigo 11 daquela lei.