Artigo 1º do Decreto-Lei nº 325 de 3 de Maio de 1967
Dispõe sôbre os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em consonância com o Decreto-lei nº 96, de 3 de dezembro de 1966 , e o art. 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante passarão a ser mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A. à ordem da Comissão de Marinha Mercante, observadas as demais disposições em vigor da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.