Artigo 4º do Decreto-Lei nº 323 de 19 de Abril de 1967
Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de base de cálculo para aplicação do disposto no artigo 12, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com vigência a partir de 1º de julho de 1967 e desde que os rendimentos ali previstos não se sujeitem a descontos para a previdência social nos têrmos dêste Decreto-lei, considerar-se-á, para o limite de isenção, pagamentos até NCr$400,00 (quatrocentos cruzeiros novos) em cada mês.