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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 323 de 19 de Abril de 1967

Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda.

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Art. 3º

Para determinação da renda líquida mensal de que trata o artigo 1º, serão permitidas as deduções de encargos de família; as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência; o impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe, bem como os gastos previstos na letra c do item V e no item XIII, ambos do artigo 18 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º do Decreto-Lei 323 /1967