Artigo 2º do Decreto-Lei nº 323 de 19 de Abril de 1967
Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação da tabela acima, entende-se como rendimento do trabalho assalariado tôda e qualquer remuneração paga por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções que tenham sofrido desconto para a previdência social, assim considerada também a contribuição para o IPASE.