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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 323 de 19 de Abril de 1967

Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda.

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Art. 2º

Para fins de aplicação da tabela acima, entende-se como rendimento do trabalho assalariado tôda e qualquer remuneração paga por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções que tenham sofrido desconto para a previdência social, assim considerada também a contribuição para o IPASE.

Art. 2º do Decreto-Lei 323 /1967