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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 323 de 19 de Abril de 1967

Altera a Legislação sôbre Impôsto de Renda.

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Art. 1º

A partir de 1º de julho de 1967 os rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda nas fontes, mediante a aplicação da seguinte tabela:
Até NCr$ 400 de renda líquida mensal (...) Isento
Entre NCr$ 401 e NCr$500 de renda líquida mensal (...) 3%
Entre NCr$ 501 e NCr$600 de renda liquida mensal (...) 5%
Entre NCr$ 601 e NCr$800 de renda líquida mensal (...) 8%
Entre NCr$ 801 e NCr$1.000 de renda líquida mensal (...) 10%
Acima de NCr$ 1.000 de renda líquida mensal (...) 12%

Parágrafo único

O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na correspondente declaração anual de rendimentos.

Art. 1º do Decreto-Lei 323 /1967