JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A concessão dos favores estabelecidos por este decreto-lei se fará a requerimento do interessado, coma prova documental do alegado. O requerimento e todos os documentos serão isentos de selos.

Art. 40 do Organização e proteção da família - Decreto-Lei 3.200 /1941