Artigo 39 do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941
Dispõe sobre a organização e proteção da família
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para obtenção sempre exigida do interessado prova de que tem feito ministrar a seus filhos educação não só física e intelectual senão também moral, respeitada a orientação religiosa paterna, e adequada á sua condição, coo permitam as circunstâncias. Esta prova será renovada anualmente.