Artigo 38 do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941
Dispõe sobre a organização e proteção da família
Acessar conteúdo completoArt. 38
Sempre que este decreto-lei se referir, de modo geral, a filhos, entender-se-á que só abrange os legítimos, os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.