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Artigo 37 do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família

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Art. 37

Para efeitos do presente decreto-lei: a. considerar-se-á família numerosa a que compreender oito ou mais filhos, brasileiros, até dezoito anos de idade, ou incapazes de trabalhar, vivendo em companhia e a expensas dos pais ou de quem os tenha sob sua guarda criando e educando-os à sua custa; b. será equiparado ao pai quem tiver, permanentemente, sob sua guarda, criando-o e educando-o a suas expensas, menor de dezoito anos; c. não se computarão os filhos que hajam atingido a maioridade, e ainda os casados e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

Art. 37 do Organização e proteção da família - Decreto-Lei 3.200 /1941