Artigo 33 do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941
Dispõe sobre a organização e proteção da família
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os contribuintes do imposto de renda, maiores de quarenta e cinco anos, que tenham um só filho, pagarão o adicional de cinco por cento sobre a importância do mesmo imposto, a que estiverem sujeitos.