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Artigo 31 do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família

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Art. 31

Toda associação recreativa ou desportiva, que gozar de favor oficial, admitirá, gratuitamente, coo seus associados, na proporção de um por vinte dos sócios inscritos por título oneroso, filhos de famílias numerosas e pobres, residentes na localidade.

§ 1º

A designação caberá ao prefeito e recairá em jovens, até dezoito anos de idade, que preencham os requisitos dos estatutos da associação, preferindo-se, em equivalência de condições, os filhos das famílias de maior prole e de melhor educação.

§ 2º

Se não houver, na localidade, filhos de famílias numerosas, nas condições do parágrafo precedente, em número suficiente para preencher todas as vagas, serão indicados filhos de famílias não consideradas numerosas, preferindo-se sempre os das que tenham maior prole.

§ 3º

Em caso de exclusão de associado admitido na forma dos parágrafos anteriores, em observância dos estatutos da associação, designará o prefeito outro jovem que lhe preencha o lugar.

Art. 31 do Organização e proteção da família - Decreto-Lei 3.200 /1941