Artigo 27 do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941
Dispõe sobre a organização e proteção da família
Acessar conteúdo completoArt. 27
A mulher de funcionário público, que também seja funcionária, sendo o marido mandado servir, independentemente de solicitação, em outra localidade, será, sempre que possível, sem prejuízo, aí aproveitada em serviço.